- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (QUATRO VEZES). CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. LIMITAÇÃO DE 30 ANOS PREVISTA NO ART. 75, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DESINFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BALIZAMENTO, TÃO SOMENTE, O TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único, do art. 71, do Código Penal, o aumento da pena fundamenta-se tanto em critério objetivo (quantidade de infrações) quanto subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do delito). Precedentes desta Corte. 2. A limitação de 30 (trinta) anos prevista no art. 75, § 1.º, do Código Penal, não impede fixação de sanção por prazo maior no processo de conhecimento, balizando tão somente o tempo total de execução da pena. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 162.635/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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