- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM CONSENTIMENTO DA DEFESA. DOSIMETRIA. LIBERDADE. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO. LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. LAUDOS TOXICOLÓGICOS DEFINITIVOS. JUNTADA DOS LAUDOS TOXICOLÓGICOS DEFINITIVOS APÓS A APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Os temas referentes à alegação de utilização de prova emprestada sem o consentimento da Defesa e aos pleitos de alteração da dosimetria e de concessão da liberdade ao paciente não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, em especial pelo laudo preliminar de constatação da natureza da substância e pelos laudos toxicológicos definitivos, ainda que estes tenham sido acostados ao processo posteriormente aos memoriais da Defesa. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a anexação do laudo toxicológico definitivo após a apresentação de alegações finais pela Defesa não configura nulidade se, já existente nos autos laudo de constatação pericial, este identificou a substância entorpecente e atestou-lhe a potencialidade ofensiva. A ulterior juntada do laudo pericial definitivo serve, em tal situação, apenas para ratificar o teor do auto de constatação preliminar. 5. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto, após colacionados aos autos os laudos toxicológicos definitivos, a Defesa manifestou-se, por três vezes, inclusive requerendo a soltura do paciente, alegando o excesso de prazo da segregação cautelar e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, porém nada mencionou acerca da juntada tardia da perícia, quedando-se silente sobre a matéria. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 267.057/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.