- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 333, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. FUNDAMENTO NÃO VENTILADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. MAJORAÇÃO COM BASE EM INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFERIÇÃO. INDEVIDA CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL COMO DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. SANÇÃO DEFINITIVA ALVITRADA EM TEMPO INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, FIXAR A PENA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, COM CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, DEVENDO AINDA O MESMO ÓRGÃO JURISDICIONAL AVALIAR A POSSIBILIDADE DE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SER SUBSTITUÍDA POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. A despeito da documentação dos autos revelar que a atuação dos Advogados do Paciente em segundo grau de jurisdição foi muito combativa - tendo sido opostos embargos de declaração contra o acórdão da apelação e, ainda, interposto recurso especial perante esta Corte - em nenhuma ocasião, mormente nas razões da apelação, nada se alegou sobre eventual insuficiência ou ausência de defesa técnica. Assim, avaliar tal pedido significaria vedada supressão de instância, pois o "efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio" (HC 241.376/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012). 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, e com base em dados concretos, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime, em suas qualificadoras ou, ainda, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, em relação à culpabilidade do agente. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Por tal razão fora editada a Súmula n.º 444/STJ, na qual se sedimentou o entendimento de que "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 5. A circunstância judicial da personalidade não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos concretos para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. 6. Não pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável a assertiva de que o Condenado "corrompeu a dois policiais". Evidentemente narrou-se conduta ínsita ao delito de corrução ativa pois, segundo o próprio paradigma tipificado no art. 333, caput, do Código Penal, resta proibida a conduta "[o]ferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público". 7. Não são aptas para majorar a pena na primeira fase da dosimetria a mera consideração de que as consequências do delito são graves, por não haver fundamentação objetiva. 8. Segundo as regras previstas respectivamente no art. 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º do Código Penal, "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto", e "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". 9. Habeas corpus parcialmente concedido e, nessa extensão, concedido para, mantida a condenação, fixar a pena em 3 (três) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial aberto, com condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções, devendo ainda o mesmo Órgão Jurisdicional avaliar a possibilidade de a pena privativa de liberdade ser substituída por reprimendas restritivas de direitos. (HC n. 193.005/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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