- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
EDCL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA. IMPROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DO SERVIDOR. A PARTE NÃO PODE SER PENALIZADA EM VIRTUDE DA DEMORA NA RESOLUÇÃO DE UM CONFLITO DE COMPETÊNCIA PELO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA REJEITADOS. EMBARGOS DO SERVIDOR ACOLHIDOS PARA ACLARAR O DECISUM. 1. Os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA são de todo improcedentes, tendo em vista a certidão de fls. e-STJ Fl. 1057, onde se observa, de forma cristalina, que este Superior Tribunal abriu vista, em 26/06/2012, para que o Estado da Bahia pudesse impugnar o conteúdo dos declaratórios opostos por Antônio Luiz Torres Soares e outro. 2. Embargos do servidor: São admissíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o tribunal pronunciar-se necessariamente. 3. No caso sub examine restou caracterizada a contradição no aresto ora impugnado, porquanto o desicum embargado reconheceu a suspensão da prescrição, em decorrência da propositura de ação na justiça trabalhista, entre 26 de setembro de 1989 até 02 de agosto de 1996. 4. A parte não pode ser penalizada em virtude da demora na resolução de um conflito de competência, que foi apreciado pelo próprio judiciário. 5. A irresignação merece acolhida para afastar a prescrição e consignar que o recurso especial interposto pelo Estado da Bahia não comporta provimento, mantendo-se, assim, o aresto proferido pelo TJBA. 6. Embargos do Estado da Bahia rejeitados e acolhidos os embargos de declaração opostos por Antônio Luiz Torres Soares e outro. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 38.737/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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