JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
08/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013

Ementa

PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÉRCIA DA CREDORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Sob pena de não se conhecer do agravo, o agravante deve rebater efetivamente os fundamentos da decisão agravada. Na espécie, ainda que se considere a referência perfunctória aos fundamentos que alicerçaram o decisum impugnado como suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão não comporta acolhida. 2. A tese da recorrente de que a prescrição da pretensão executória somente se inicia após a liquidação do feito é no mesmo sentido da orientação adotada pelo aresto impugnado, o qual concluiu: "o título executivo, tornado certo pelo trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento, só pode ser executado quando também tornado líquido, de forma que não corre o prazo prescricional enquanto o credor promove diligências para elaborar a memória de cálculo necessária à instrução da ação de execução" (e-STJ fl. 78). 3. O Tribunal a quo entendeu ser prescrito o direito da exequente com base no fundamento de que, a partir de 20/4/2000, a parte credora tinha não apenas ciência inequívoca da decisão definitiva, mas possibilidade de elaboração de planilhas de apuração do montante condenatório devido. Entretanto, deixou o processo permanecer por mais de um quinquênio arquivado devido à própria inércia, porquanto não diligenciou na elaboração e juntada de cálculos executivos, ainda que intimada para tanto, de forma que ficou claro que a inércia da propositura da ação se deu exclusivamente por culpa da parte exequente. 4. A verificação da inércia do exequente ou da culpa pela paralisação da execução, na espécie em análise, exige o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 258.219/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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