JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
14/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. FORMA DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 993.164/MG. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O STJ já se manifestou pela legalidade da limitação imposta pelas IN SRF 313/2003 e 419/2004, de cômputo dos valores referentes a exportação de produtos não tributados na base de cálculo do crédito presumido do IPI, na medida em que, a própria Lei 9.363/96 admitiu a possibilidade de ampliação ou restrição do conceito de "receitas de exportação" por norma de hierarquia inferior. Precedentes: REsp 982.020/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2011 e AgRg no REsp 1236305/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2011. 2. Tendo em vista que, além do reconhecimento do direito da contribuinte a computar, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, os valores referentes aos insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas, houve o deferimento da pretensão de correção monetária de tais valores, conclui-se que houve o decaimento da Fazenda em maior proporção. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.239.952/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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