JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
08/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO RESOLVIDO SOBRE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da presença dos requisitos essenciais à sua validade, bem como da certeza e liquidez da CDA, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial. 2. As razões de decidir do Tribunal de origem, com relação à incidência de IPTU, foram solucionadas no âmbito constitucional (150, inciso VI, "a", e 173, § 1º), o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.352.870/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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