- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO RESOLVIDO SOBRE FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANIMUS DOMINI. PROPRIETÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. SÚMULA 7/STJ. REVERSÃO. FATO FUTURO. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão são conceitos que não se confundem. 3. As razões de decidir do Tribunal de origem, com relação à incidência de IPTU, foram solucionadas no âmbito constitucional (art. 150, VI, "a", e §§ 2º e 3º, e art. 173, § 2º), o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Precedentes. 4. Firmado pelo Tribunal de origem a premissa fática de que o bem imóvel tributado é de propriedade da concessionária de energia elétrica. Com efeito, discutir a propriedade do bem ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A declaração de existência ou inexistência de relação jurídica deve versar sobre situação atual, já verificada, e não sobre situação hipotética ou existência de futura relação jurídica. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 304.720/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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