JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
10/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/08/2012, p. 10/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.- O prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença inicia-se da data da intimação feita ao executado, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão, em relação à tempestividade do Agravo Instrumento interposto antes do julgamento dos Embargos Declaratórios, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 79.609/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 10/9/2012.)
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