- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II E III E 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ARTS. 313 E 314 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HIDRÔMETRO DEFEITUOSO. INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Com apoio no material fático-probatório constante dos autos, o Tribunal local chegou a conclusão de ser devida a condenação em danos morais. Infirmar tal entendimento implicaria em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 147.732/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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