- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. HIDRÔMETRO COM DEFEITO, INSTALADO NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR. QUESTÃO DECIDIDA, PELA CORTE ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL 3.915/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 30, I, DA LEI 11.445/07 E AOS ARTS. 313 E 314 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, a questão envolvendo a responsabilidade da concessionária pela instalação de hidrômetro com defeito, no imóvel do consumidor, foi dirimida, pelo Tribunal a quo, com base na Lei estadual 3.915/2002. II. Eventual violação à lei federal seria reflexa, de vez que a análise da controvérsia demandaria o exame da Lei estadual citada, o que não se admite, em Recurso Especial, por força da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 364.505/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 73.983/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2011. III. No que tange à alegada ofensa ao art. 30, I, da Lei 11.445/2007 e aos arts. 313 e 314 do Código Civil, não há como afastar o óbice da Súmula 211 do STJ, de vez que, pelo simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão percebe-se que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos como violados, não foi apreciada no voto condutor do acórdão, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Ademais, não foi apontada, nas razões do Especial, violação ao art. 535 do CPC, o que possibilitaria a análise de possível omissão, pelo STJ. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 253.509/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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