- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTIGOS 475-G, 467, 512, 485, 183, 473, 267 § 3º, 515, 128 E 460/CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO INEXISTENTE. ATRAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO PELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão do entendimento da Corte de origem acerca da regularidade título executivo, implicaria, necessariamente, em reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Os artigos 475-G, 467, 512, 485, 183, 473, 267 § 3º, 515, 128 e 460 do Código de Processo Civil. não foram prequestionados. Incidente, à hipótese, a inteligência dos enunciados sumulares nºs 282 e 356 do STF. 3. Se entendesse a parte recorrente que o acórdão fora omisso em qualquer ponto suscitado na ocasião da apelação, deveria ter apresentado Embargos de Declaração, para que o Tribunal a quo pudesse sanar eventual omissão. 4. O artigo 301 não apresenta um quinto parágrafo, sobre o qual há alegação de ofensa. Assim, inviável, também neste ponto, a insurgência, tendo em vista a deficiência de fundamentação recursal, que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Com relação à apontada violação do artigo 620 do Código de Processo Civil, a parte recorrente não se pronunciou, em suas razões, sobre o entendimento firmado pelo acórdão de que a nomeação de bens a penhora foi feita com inobservância do procedimento legal e "...sem o oferecimento de elementos que permitam aquilatar sua idoneidade para garantir a execução." Logo, restou inatacado fundamento que, por si só, é apto a sustentar o julgado no ponto, incidindo, também, o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 6. Não obstante os argumentos expendidos pelos agravantes, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 230.768/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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