JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESSALVA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ACÓRDÃO. PREMISSA FÁTICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Constando no título executivo que a complementação acionária deve levar em conta o valor patrimonial da ação apurado no balanço anterior ou posterior à subscrição/integralização do contrato, inclusive já definindo o número de ações a serem indenizadas, não cabe, em obediência à coisa julgada material, a alteração desse critério na fase de cumprimento de sentença. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Se o acórdão foi taxativo ao afirmar que houve condenação ao pagamento da verba "juros sobre capital próprio" e, com base nessa premissa, assentou não haver óbice ao pagamento cumulado dessa parcela com dividendos, não cabe a revisão desse entendimento em recurso especial. Aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.354.270/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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