- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL CONFORME OS CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS NOS ARTS. 2º, § 2º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS E 44 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1. A finalidade do recurso especial é manter a uniformidade da lei federal, ou seja, velar para que a interpretação da norma federal seja realizada de forma idêntica em qualquer estado da Federação ou por qualquer órgão do Poder Judiciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no delito de tráfico de drogas, considera que a hediondez do crime não é afastada pelo reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 3. Se o crime de tráfico foi praticado na vigência da Lei n. 11.464/2007, a qual deu nova redação a Lei dos Crimes Hediondos, devem ser respeitados os lapsos de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente, para a progressão de regime, bem como o prazo disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 para o livramento condicional. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.270.873/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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