JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. RESULTADO DA CONVICÇÃO ÍNTIMA DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DA PROVA. PROCEDIMENTO QUE DEVE REVELAR DEBATE SOBRE TESES JURÍDICAS ABSTRATAS. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, é destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual. 3. O argumento do agravante de que o Juiz singular e o Tribunal de origem, ao valorarem as mesmas provas, concluíram de forma diametralmente oposta, não é suficiente para abrir o exame da matéria nesta Corte Superior, pois é resultado da convicção íntima dos julgadores quanto às provas produzidas legalmente no processo. 4. A revaloração da prova deve ser suscitada para provocar uma manifestação desta Corte quanto a teses jurídicas abstratas que envolvam interpretação do direito infraconstitucional. 5. O ato do recorrente de afirmar que "não existe prova segura a lastrear um decreto condenatório", revela a sua simples irresignação quanto ao resultado obtido nas instâncias ordinárias, e não a necessidade de um controle objetivo de legalidade, a ser realizado por este Tribunal, pela via do recurso especial. 6. A suposta valoração da prova seria admissível para revelar um debate sobre o viés jurídico do sistema do livre convencimento motivado, positivado no art. 155 do Código de Processo Penal, e não para provocar um novo juízo subjetivo do julgador, quanto à condenação, procedimento que transformaria o Superior Tribunal de Justiça em Corte de Apelação. 7. Impossível afastar, portanto, o óbice do enunciado n. 7/STJ, da pretensão do agravante de se insurgir contra a suficiência das provas que lastreiam a sua condenação, ao argumento de restar violado o art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.329.566/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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