- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 04/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. RESULTADO DA CONVICÇÃO ÍNTIMA DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVALORAÇÃO DA PROVA. PROCEDIMENTO QUE DEVE REVELAR DEBATE SOBRE TESES JURÍDICAS ABSTRATAS. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, é destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual. 3. O argumento do agravante de que o Juiz singular e o Tribunal de origem, ao valorarem as mesmas provas, concluíram de forma diametralmente oposta, não é suficiente para abrir o exame da matéria nesta Corte Superior, pois é resultado da convicção íntima dos julgadores quanto às provas produzidas legalmente no processo. 4. A revaloração da prova deve ser suscitada para provocar uma manifestação desta Corte quanto a teses jurídicas abstratas que envolvam interpretação do direito infraconstitucional. 5. O ato do agravante de afirmar que "não há falar que o agravante solicitou ou recebeu vantagem indevida, uma vez que ficou demonstrado documentalmente que a impressora foi doada para a FATMA em razão do termo de Ajustamento de Conduta firmado, ou seja, não houve nenhum ilícito", revela a sua simples irresignação quanto ao resultado obtido nas instâncias ordinárias, e não a necessidade de um controle objetivo de legalidade, a ser realizado por este Tribunal, pela via do recurso especial. 6. Impossível afastar, portanto, o óbice do enunciado 7/STJ, da pretensão do agravante de ver reconhecida a sua absolvição, aduzindo má valoração do art. 317, § 1º, do Código Penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 373.083/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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