- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. REGIME ABERTO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONDIÇÃO PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NO PRÓPRIO REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Segundo orientação desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, o art. 126 da LEP prevê a remição da pena pelo trabalho somente aos apenados que se encontram nos regimes fechado ou semiaberto, situação mantida com a entrada em vigor da Lei 12.433/2011. 3. O trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Lei de Execuções Penais, é condição de ingresso e permanência do apenado no regime aberto, circunstância que se mostra incompatível com a função de estímulo para o condenado, trabalhando, remir a pena. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.339.093/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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