JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
04/02/2013
Data de publicação
20/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 04/02/2013, p. 20/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EX-POLICIAL FEDERAL PUNIDO COM DEMISSÃO. FATOS NOVOS. PARECER FAVORÁVEL DO MP. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Cuida-se de impetração apresentada contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado no despacho 1070, o qual versa sobre o indeferimento do pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar, que resultou na penalidade de demissão do Impetrante do cargo de Agente da Polícia Federal pela prática de ato de improbidade administrativa. 2. Os aludidos fatos novos dizem respeito a: I) acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual restou afastada a prática de ato de improbidade administrativa, por ausência do elemento subjetivo do doloso; posteriormente confirmado no julgamento do REsp 1.191.322/SC, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, o qual não fora conhecido (transitado em julgado em 15.2.2011); II) absolvição do acusado na esfera penal, pela não ocorrência de facilitação ao crime de contrabando/descaminho, nos termos do decidido pela apelação criminal e confirmado, em decisão monocrática, da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no julgamento do REsp 1.127.756/SC, DJe 6.12.2012. 3. A Administração reconhece que, apesar de afastada a prática de improbidade administrativa e do crime de facilitação de contrabando/descaminho, não significa que o impetrante não se prevaleceu da função de policial quando liberou o ônibus apreendido, o que justificaria o indeferimento do pedido de revisão do processo disciplinar. 4. A infração residual supostamente cometida pelo ora impetrante está intimamente relacionada com o ato ímprobo, o qual restou descaracterizado, conforme se depreende da leitura do REsp 1.191.322/SC, verbis: "[...] não seria possível enquadrar a conduta do agente público como ímproba na falta de elemento subjetivo doloso, uma vez que o recorrente deixou de apreender (ou liberou) a mercadoria ilegal por estar em curso operação policial cujo objetivo era apreender carregamentos de grandes vultos, razão pela qual a não-apreensão, na espécie, procedeu-se na tentativa de impedir um mal maior." 5. A desconfiguração do cometimento de qualquer ato de improbidade administrativa por parte do ora impetrante, bem como a absolvição criminal referente ao crime de facilitação ao contrabando/descaminho, são fatos novos que tornam desproporcional a pena de demissão do impetrante, que possuía mais de 25 anos nos Quadros da Polícia Federal, sem nenhum registro de atuação imoral ou desabonatória contra ele. 6. Parecer favorável do Ministério Público reconhecendo a desproporcionalidade entre o ato praticado pelo demandado e a pena a ele imputada. Segurança concedida. (MS n. 18.025/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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