- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 02/08/2013
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO PROFERIDO EM PROCESSO LICITATÓRIO - ART. 43, § 5°, DA LEI 8.666/93 - AUSÊNCIA DE DADO SUPERVENIENTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - ART. 54, CAPUT, DA LEI 9.784/99. 1. O art. 43, § 5°, da Lei 8.666/93 dispõe que, ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. 2. Os documentos que ampararam a Administração a rever o ato de habilitação da impetrante já haviam sido expressamente examinados pela Comissão Especial de Licitação no ano de 2001, não tendo surgido qualquer dado superveniente que pudesse autorizar a alteração de entendimento do Ministério. Precedentes. 3. Nos termos do art. 43, § 5°, da lei 8.666/93 e do art. 54, caput, da Lei 9.784/99, a Administração encontra-se autorizada a rever conclusão tomada na fase de habilitação de processo licitatório, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos. 4. Segurança concedida. (MS n. 19.366/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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