- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO EM FAVOR DA CORRÉ. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso, o decreto constritivo não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito de tráfico de droga, sobretudo porque a quantidade de droga apreendida - "total de 67 pinos contendo cocaína, pesando 48,46g" - não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente. 2. Os Denunciados Bruno e Lúcia se encontram na mesma situação fático-processual e, por isso, nos moldes do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deve ser deferido à Corré o pedido de extensão dos efeitos benéficos desta decisão obtido pelo Paciente. 3. Ordem concedida para revogar as prisões preventivas do Paciente e da Corré Lúcia, se por outro motivo não estiverem presos, advertindo-os da necessidade de permanecerem no distrito da culpa e atenderem aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 544.361/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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