Acórdão
Segunda Seção · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 13/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS JUDICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO. 1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 2. Nos termos da Lei 11.636/2007, é devido o recolhimento de custas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 552.132/SP, relator Minist…