- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 04/02/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 04/02/2013, p. 13/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. 1. A prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de seguro possui como termo inicial a data do deferimento da aposentadoria. No período compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de cobertura pela seguradora ocorre suspensão do prazo. 2. O tema referente ao erro de fato não foi objeto de controvérsia entre as partes, nem de manifestação do Juízo. Logo, sendo ponto relevante para a resolução do feito, deve ser analisado. 3. Houve erro de fato no julgamento do REsp n. 309.804/MG, ao reconhecer 1º/7/1996 como termo inicial da prescrição, sendo que a concessão da aposentadoria ocorreu apenas em 24/1/1997. 4. A contagem da prescrição se iniciou a partir da data da aposentadoria, tendo sido suspensa entre o momento da comunicação do sinistro e a resposta ao segurado da recusa do pagamento da indenização. Como a ação originária foi ajuizada em 24/11/1997, ainda não se havia consumado o término do prazo ânuo previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/1916. Logo, não há falar em prescrição. 5. Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 3.057/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 13/3/2013.)
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