JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ausentes as hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, revela-se incabível o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Condenado o embargante, menor de 21 (vinte e um) anos à época do delito, por fato ocorrido em 28/11/2008, à pena de 9 (nove) meses de detenção, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal tendo em vista o transcurso do lapso de mais de 1 (um) ano desde a publicação da sentença condenatória, que se deu em 31/5/2010 (fl. 192), nos termos do art. 109, VI, sem a redação da Lei nº 12.234/2010, c/c os arts. 115 e 110, § 1º, todos do Código Penal. 3. Embargos de declaração rejeitados, contudo, reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal. (EDcl no REsp n. 1.301.470/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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