- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS FORMALIZADA ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E A DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE NA INTIMAÇÃO CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Sendo o pedido de renúncia dos advogados que representavam o Paciente posterior à data do julgamento da apelação, não houve nulidade na apreciação do referido recurso. 2. Uma vez formalizado o pedido de renúncia, deveria ter sido o Réu intimado para que constituísse novo advogado. Se assim não se procedeu, houve cerceamento de defesa. Inteligência da Súmula n.º 708 do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte já consolidou o entendimento no sentido de que se o réu respondeu o processo em liberdade e, não tendo sido demonstrada a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem o direito de assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 4. Ordem parcialmente concedida, nos termos explicitados no voto. (HC n. 155.837/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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