- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME DE ESTELIONATO. CONDENAÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 (OITO) ANOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA ANTES DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. No caso o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em continuidade delitiva, com pena-base fixada em 3 (três) anos de reclusão, consoante dispõe a Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal. Os fatos denunciados cessaram em 17/10/1994, a denúncia foi recebida em 1º/9/1995 e a sentença condenatória foi publicada em 22/08/2003, e em 23/10/2007 foi certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público e, posteriormente, para a defesa, sem alterações supervenientes na pena aplicada, não transcorrendo período superior a 8 (oito) anos, mínimo previsto no art. 109, IV, do Código Penal para que se declare a prescrição da pretensão punitiva do Estado, bem como a prescrição executória da pena. 3. As leis processuais penais aplicam-se de imediato, desde sua vigência, respeitando, porém, a validade dos atos praticados sob o império da legislação anterior (art. 2º do Código de Processo Penal). Infere-se daí que a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos e consequências jurídicas, aplicando-se somente aos atos processuais a serem realizados. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 251.879/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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