- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Tratando-se de condenação à pena de 3 anos e 6 meses, a prescrição opera-se em 8 (oito) anos, a teor do art. 109 do Código Penal, que não transcorreram entre os marcos interruptivos. O delito mais antigo foi praticado em 3/12/2000. A denúncia foi recebida em 29/08/2005. A sentença foi proferida em 01/04/2013, antes do decurso de 8 (oito) anos. 3. Writ não conhecido. (HC n. 287.005/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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