- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/02/2013, p. 22/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. Incidência do óbice da Súmula n.º 282/STF, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados no apelo extremo. Tribunal de origem que solveu a lide com base apenas no art. 319 do CPC. 2. Não conhecimento da pretensão calcada na violação do artigo 267, VI, do CPC, em razão da ausência de fundamentação, a atrair o óbice da Súmula n.º 284/STF. 3. Aplicabilidade da Súmula 283 do STF. Apelo extremo que não impugnou fundamento hábil, por si só, a manter a solução jurídica adotada no acórdão hostilizado. 4. Firmou-se no âmbito desta Corte entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral somente poderá ser revisto nas hipóteses excepcionais, em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade - o que não se evidencia no presente caso. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 106.871/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.