- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 22/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME INDIRETO. IMPRESTABILIDADE. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. No caso, por se tratar de delito que deixa vestígio, é necessária a realização, no momento adequado, de exame pericial. Portanto, não havendo qualquer justificativa para o exame não ter sido realizado no momento próprio, tendo sido feito apenas em razão do pedido de diligência reiterado pelo Ministério Público, o exame indireto não serve para a finalidade pretendida. 2. A atual jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal é no sentido de que não se mostra razoável reconhecer como qualificadora o rompimento de vidro ou de qualquer outro obstáculo para furto de objetos existentes dentro do carro, considerando como furto simples a subtração do próprio veículo automotor. 3. Caso fosse reconhecida a incidência da qualificadora, haveria violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por se atribuir sanção superior àquela que, comparativamente, seria aplicada em hipótese abstratamente mais grave. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.228.072/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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