- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 22/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA. SURPRESA. OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em recurso especial, é possível a valoração jurídica do fato, que consiste em atribuir nova definição jurídica aos fatos considerados incontroversos pelas instâncias ordinárias. 2. Para que fosse possível a análise da tese de que, havendo discussão ou desavença entre a vítima e o autor do homicídio, não seria cabível a aplicação da qualificadora da surpresa, seria necessário que as instâncias ordinárias tivessem afirmado ter existido tal entrevero. Contudo, o acórdão recorrido asseverou o contrário, ou seja, que não ocorreu qualquer agressão prévia da vítima. 3. Hipótese concreta em que a apreciação da alegação trazida no recurso especial demandaria que, primeiro, se aferisse se as premissas fáticas trazidas no acórdão recorrido estariam de acordo com o acervo probatório. Tal circunstância, entretanto, constitui reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.387.390/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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