- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 21/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/02/2013, p. 21/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 3. O incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 118 e seguintes do RISTJ, além de ser uma faculdade do relator, deve ser suscitado nas razões do recurso principal ou em petição avulsa, antes do pronunciamento jurisdicional, sendo inviável em sede de embargos de declaração. Precedentes. 4. Embargos declaratórios rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.339.927/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 21/2/2013.)
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