- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 23/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO NOVO INSTRUMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Segundo o entendimento deste Tribunal, "o incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, não é admitido como forma de irresignação recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator." (AgRg no AREsp 127.387/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14.2.13). 3.- Diante da procrastinação objetiva decorrente dos segundos Embargos, de rigor a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, corrigido desde a data da distribuição, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Cód. de Proc. Civil. 4.- Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg n. 1.348.460/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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