JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
15/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 536 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. SÚMULA Nº 216/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. São intempestivos os embargos de declaração interpostos fora do prazo estabelecido no artigo 536 do Código de Processo Civil. 2. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência dos Correios" (enunciado nº 216/STJ). 3. Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 90.659/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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