JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
15/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 15/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ART. 536 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1. "A tempestividade do recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data de entrega na agência do correio" (Súmula n. 216/STJ). 2. No caso concreto, é desinfluente que os embargantes tenham postado a petição do recurso integrativo no último dia do prazo (5/11/2012). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.134.305/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 15/3/2013.)
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