- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/08/2014, p. 20/08/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRITÉRIO DE TARIFAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO ESCUSÁVEL. REVISÃO DO GRAU DE SUCUMBIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia relativa ao critério de tarifação foi dirimida à luz do Decreto Estadual nº 21.123/83 e do substrato fático-probatório dos autos. Portanto, inviável a reforma do acórdão recorrido no ponto, ante as Súmulas 280/STF e 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência firmada na Primeira Seção do STJ, não há se falar em repetição em dobro do indébito quando a cobrança indevida decorreu de interpretação equivocada da lei estadual, não tendo havido má-fé ou culpa da concessionária, visto que caracterizado engano justificável. Precedentes. 3. No que diz com a distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 210.642/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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