JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
15/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. LEI ESTADUAL Nº 2.065/99 DE MATO GROSSO DO SUL. CRIAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL COMPENSATÓRIA (PCC). NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO. REAJUSTAMENTO DE ACORDO COM A MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO (LEI ESTADUAL Nº 2.781/2003). DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que a vantagem pessoal PCC - resultante da diferença entre o vencimento anterior e o novo, conforme disposição do art. 24 da Lei Estadual nº 2.065/99 de Mato Grosso do Sul - foi instituída não apenas com a finalidade de assegurar a observância do princípio da irredutibilidade remuneratória, por ocasião do reenquadramento do servidor, mas também com a finalidade de preservar a equivalência em relação ao vencimento básico. Destarte, o servidor público estadual que percebe tal verba tem o direito de que nela repercuta os reajustes incidentes sobre o vencimento básico, nas mesmas datas e bases. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 980.648/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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