- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 28/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 28/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 2.065/1999. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CRIAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL COMPENSATÓRIA (PCC). NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO. REAJUSTAMENTO DE ACORDO COM A MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. - Em harmonia ao princípio da unirrecorribilidade recursal, que prescreve a impossibilidade da mesma parte manejar mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, fica vedada a prática de qualquer ato processual posterior à interposição do agravo regimental (petição n. 101429/2014), ainda que com o intuito de aditar às razões recursais, uma vez que operada a denominada preclusão consumativa. - É firme a orientação no sentido de que em se tratando de impugnação a ato omissivo continuado do Poder Público, a suposta lesão é de trato sucessivo, em que o prejuízo se renova continuamente, a cada pagamento, razão pela qual não há falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor público do Estado do Mato Grosso do Sul que percebe a parcela denominada "vantagem pessoal" - PCC tem direito à repercussão sobre essa verba, nas mesmas datas e bases, dos reajustes incidentes sobre o vencimento básico. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 26.315/MS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 28/4/2014.)
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