JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
15/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 10.355/2001). EFEITOS DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA NOS TERMOS FIXADOS PELO RESP Nº 1.235.513/AL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, de que trata o art. 535 do Código de Processo Civil, tem por finalidade exclusiva sanar omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado - mormente reiteradas vezes - como meio de provocar novo julgamento da causa. 2. Os efeitos da coisa julgada, a impedir, portanto, a objeção de matérias como a limitação temporal de pagamento do reajuste de 28, 86% ou compensações remuneratórias supervenientes na via dos embargos à execução, somente se darão caso a tese pudesse ter sido aventada oportunamente como matéria de defesa no processo de conhecimento e não o foi (cf. REsp nº 1.235.513/AL, Relator o Ministro Castro Meira, DJe 20/08/2012, julgado conforme a sistemática dos recursos representativos de controvérsia). 3. No caso dos autos, a reestruturação da carreira previdenciária trazida com a Lei nº 10.355/2001 apenas se deu após o exaurimento das instâncias ordinárias, ou seja, após a última oportunidade do réu arguir temas novos e supervenientes no processo cognitivo, dado que não poderia inovar em recurso especial ou extraordinário, ante a necessidade do prequestionamento. Logo, essas matérias poderiam ter sido suscitadas em embargos do devedor, sem afronta à coisa julgada, pois, caso contrário, deixaria o demandado em situação de desamparo: ficaria impedido de utilizá-las em qualquer fase do processo, seja cognitivo ou executivo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.118.017/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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