- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 21/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 10.355/2001. ADMISSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO EM EMBARGOS DO DEVEDOR. NOVA TABELA REMUNERATÓRIA COM ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de ser idônea a imposição, em embargos do devedor, de limitação de pagamento do reajuste de 28,86% à data da reestruturação da carreira do servidor público ou do militar, tendo em vista que, nessa hipótese, há a absorção do aludido percentual nos novos padrões remuneratórios estabelecidos, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada. 3. Destarte, como a carreira previdenciária foi reestruturada por determinação da Lei nº 10.355/2001 em 1º/2/2002, além de ter sido criada nova tabela de vencimentos, desvinculada da anterior, deve ser considerado, portanto, janeiro de 2002 como termo final de pagamento do denominado "reajuste de 28,86%" para a categoria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.118.017/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 21/9/2012.)
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