- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO AO REFIS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.964/00. PARCELAMENTO PRÉVIO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS E EFICIENTES PARA REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade, a decisão unipessoal que aprecia o mérito do recurso especial de acordo com a jurisprudência sedimentada na Corte. 2. O efeito decorrente do parcelamento do débito previdenciário, se extintivo da punibilidade ou suspensivo da pretensão punitiva estatal, é determinado pela lei vigente à época da efetiva adesão ao REFIS. 3. Como, na hipótese, a adesão ao REFIS ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 9.964/00, ainda que anterior ao recebimento da denúncia, ocorreu tão somente a suspensão da pretensão punitiva estatal e não a extinção da punibilidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.154.542/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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