- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 2,435 Kg DE MACONHA. PENA-BASE FIXADA NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS ESTABELECIDO NO PATAMAR MÁXIMO. ALTERAÇÃO. BIS IN IDEM. CASO CONCRETO. 1. Embora a utilização da preponderância da natureza e quantidade de entorpecente apreendido em mais de uma fase da dosimetria da pena não implique violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas de utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos, especificamente, no caso concreto, não vejo como alterar o quantum de 2/3 (dois terços) definido pela Corte de origem, em face da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fixada a pena-base no dobro do mínimo legal - 10 (dez) anos de reclusão -, em razão, unicamente, da quantidade de droga apreendida, no caso 2,435 kg (dois quilogramas e quatrocentos e trinta e cinco gramas) de maconha, não me parece razoável que o quantum de diminuição, na terceira fase da dosimetria, seja alterado nesta oportunidade, como pretende o Ministério Público, na medida em que a pena definitiva, diga-se 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, apresenta-se suficiente para a prevenção e repressão do delito ora perpetrado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.214.128/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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