JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE RESTRITA À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684. RECURSO PROTOCOLADO NA QUINTA-FEIRA DA SEMANA DE CARNAVAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.813.984, firmou a orientação de que a tempestividade deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Em face dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia e primazia da decisão de mérito, foram modulados os efeitos do acórdão, aplicável aos recursos interpostos após a data da sua publicação. 2. No entanto, foi formulada questão de ordem no Resp 1.813.684, em razão da divergência entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, com a finalidade de definir se a modulação dos efeitos da decisão valeria para a comprovação de todos e quaisquer feriados ou se somente para a segunda-feira de carnaval, decidindo a Corte Especial por esta última. 3. Na hipótese, a recorrente comprova, em sede de agravo regimental, a suspensão de prazo e de expediente forense no Estado do Rio de Janeiro durante os dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2018 (segunda a quarta-feira da semana de Carnaval). Nesse contexto, sendo a defesa intimada do acórdão recorrido em 26/1/2018 e protocolado o recurso especial em 15/2/2018, forçoso o reconhecimento da intempestividade do recurso, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil, e também do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.565.426/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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