- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 14/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 14/02/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÃO/PENSÃO DE DOIS CARGOS CIVIS DE PROFESSOR. ART. 29, "B", DA LEI 3.765/60 (REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO MILITAR). VEDAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu na espécie. 2. Segundo lição de Paulo BONAVIDES, a interpretação conforme a Constituição da República, "Em rigor, não se trata de um princípio de interpretação da Constituição, mas de um princípio de interpretação da lei ordinária de acordo com a Constituição" (In "Curso de Direito Constitucional". 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 432). 3. O princípio da interpretação conforme à Constituição Federal tem incidência quando o intérprete encontra-se diante de normas infraconstitucionais que, ao menos em um primeiro momento, autorizam mais de uma interpretação razoável, em virtude de conterem palavras ou expressões polissêmicas ou plurissignificativas; em tais circunstâncias, deverá ele optar pelo sentido mais compatível com a Constituição. 4. Nos termos do art. 29, "b", da Lei 3.765/60 (redação vigente ao tempo do óbito do ex-militar), a pensão militar poderia ser acumulada com "proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil". 5. A redação do referido dispositivo legal não autoriza a releitura almejada pela embargante, sob pena de verdadeira usurpação pelo Poder Judiciário de competência reservada ao Poder Legislativo. Isso porque a expressão "um único cargo civil" não pode ser interpretada como "dois cargos civis". 6. Busca a embargante, por vias transversas, o reconhecimento de que seria aquele dispositivo incompatível com o art. 39, XVI, da CRFB/88, questão que, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Torna-se preclusa a questão apreciada na decisão monocrática que não foi impugnada nas razões do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Por conseguinte, se a questão não foi apreciada no agravo regimental, não há falar na existência de contradição no julgado. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.)
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