JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
16/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 16/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 5.317/67. REFORMA DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a integração do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. Configurado o erro material, merece o recurso ser integrado. 2. Mostram-se tempestivos os embargos de declaração protocolizados em 16.1.2012, quando o acórdão que negou provimento ao agravo regimental fora publicado em 19.12.2012, suspenso o prazo recursal, em 20.12.2011, em razão do recesso forense, voltando a fluir em 1º.2.2012. 3. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que não é possível a cumulação de pensão militar com a pensão especial de ex-combatente, instituída pelo art. 53, II do ADCT. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, afastando a intempestividade do recurso aclaratório anteriormente manejado, dar provimento ao agravo regimental, e, em consequência, julgar procedente o recurso especial, a fim de restabelecer a sentença denegatória de segurança. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 869.547/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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