- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PENSÃO DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. RECEBIMENTO PELA VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DATA DO ÓBITO DO EX-MILITAR. QUESTÃO INCONTROVERSA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REQUISITOS ESPECÍFICOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA AUTORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 12 DA LEI 1.060/50. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. Precedentes: AI-AgR 499.377/RJ, STF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 3/2/06; REsp 1.325.521/PB, STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 21/11/12). 2. Inexistindo controvérsia quanto à data do óbito do ex-militar, ocorrido em 1973, porquanto admitida pela própria autora na petição inicial, não incide na espécie a Súmula 7/STJ. 3. O pedido de percepção da pensão especial de Segundo-Tenente das Forças Armadas não abrange, automaticamente, o pedido à pensão de Segundo-Sargento, por se tratar de benefícios vinculados a requisitos específicos previstos em leis distintas (Leis 5.315/67, 3.765/60 e 4.242/93). Assim, ausente pedido expresso na inicial quanto ao direito à pensão de Segundo-Sargento, mostra-se inviável seu exame nestes autos sob pena de se incorrer em um julgamento extra petita e em indevida supressão das instâncias ordinárias. Ademais, referido direito vincula-se ao exame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988" (ARE 643.601-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, Dje 5/12/11). 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 209.961/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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