- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é vedada a discussão do valor fixado a título de honorários advocatícios no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se as hipóteses em que essa verba esteja estipulada em quantia flagrantemente irrisória ou exorbitante, ocasião na qual se permite que esta Corte examine o apelo e atribua nova valoração aos honorários, observando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Na espécie, mesmo considerando a simplicidade da demanda, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) não é suficiente para remunerar condignamente o profissional da causa, que atuou com zelo na defesa dos direitos por ele patrocinados. 3. Em ação cujo valor da causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), apresenta-se razoável a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) para cada uma das rés. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.350.335/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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