- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 01/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 01/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO. EX-MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. LEI 3.765/60. NATUREZA DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A questão acerca da impossibilidade de aplicação retroativa do prazo decadencial, previsto na Lei 9.784/99, não foi expressamente objeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco ventilada nos Embargos de Declaração, opostos contra o referido julgado, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). II. Consoante a jurisprudência do STJ, "a Lei n. 3.765/60, quando aplicada aos policiais militares do Distrito Federal, assume natureza de lei local, não podendo ser objeto de apreciação em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 990456/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 25/10/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 896901/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/09/2012. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 802.420/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 1/4/2013.)
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