- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 19/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE INDICAÇÃO NAS CONDUTAS IMPUTADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO OU DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito de nulidade da portaria de instauração de processo administrativo disciplinar. 2. Da apreciação da portaria objetada ressai que esta frisa estarem os fatos descritos nos autos de pedido de providência que fazem parte do processo administrativo disciplinar, sobre os quais a servidora pôde se pronunciar; os fatos estão descritos e, assim, não há qualquer evidência de vício insanável ou de cerceamento de defesa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os atos administrativos de instauração dos processos administrativos disciplinares não demandam uma descrição minudente e detalhada, requerente somente a presença dos elementos necessários para o exercício regular da ampla defesa e do contraditório. Precedentes: MS 14.797/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 7.5.2012; e RMS 27.642/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.12.2011. No mesmo sentido, no STF: RMS 25105, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 23.5.2006, publicado no DJ em 20.10.2006, p. 88, no Ementário v. 2252-01, p. 196, na RTJ v. 200-01, p. 102 e na LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 144-151. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 39.361/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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