- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 19/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COMUTATIVO. DECRETO N.º 6.294/2007. COMPORTAMENTO DO APENADO. FALTA GRAVE. PRÁTICA FORA DO INTERVALO DE TEMPO PREVISTO NA NORMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei n.º 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Considerado um favor legal, o indulto natalino, positivado ano após ano, mediante decreto do presidente da República, concede aos sentenciados que preenchem os requisitos objetivo e subjetivo ali exigidos, o perdão total ou parcial da pena, cujo cumprimento encontra-se em curso. 4. A literalidade do art. 4º do Decreto n.º 6.294/2007 é clara ao dispor que a verificação quanto ao registro de falta disciplinar de natureza grave, somente pode ser feita dentro dos doze meses anteriores à sua publicação. 5. Preenchidos os requisitos legais, a aplicação do benefício torna-se direito subjetivo do condenado, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de afronta ao princípio constitucional da legalidade. 5. Ordem concedida de ofício. (HC n. 195.437/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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