- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 25/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. ART. 543-C DIRIGIDO À SEGUNDA INSTÂNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI. DESNECESSIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. MATÉRIA NOVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os comandos insertos no art. 543-C do CPC, parágrafos 1º e 2º, in fine, dirigem-se aos tribunais de segunda instância, não estando os relatores de recurso especial subordinados às decisões de sobrestamento no âmbito dos recursos especiais repetitivos. Precedentes. 2. É pacífico no âmbito desta e. Corte Superior o entendimento de que as parcelas de benefício previdenciário recebidas pelo segurado por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, não precisam ser devolvidas, haja vista sua natureza alimentar. Precedentes. 3. "Ao privilegiar a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos ao segurado de boa- fé, que recebeu benefício previdenciário amparado em decisão judicial atrelada ao entendimento jurisprudencial então vigente, no exercício de uma interpretação sistemática apenas se mitigou o campo de aplicação dos arts. 273, § 2º e 475- O do CPC, não os afastando, contudo, do ordenamento jurídico pátrio." (REsp n.º 996.592/RS, Sexta Turma, Rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/9/2.011). 4. Não é passível de conhecimento em agravo regimental matéria que não foi anteriormente ventilada nas razões de recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.291.153/MT, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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