JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
25/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2014, p. 25/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR PARA CONSTRUÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. O artigo 557 do CPC autoriza o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação da referida norma processual. 2. Alegada prescrição da pretensão voltada ao reembolso dos valores investidos na rede de eletrificação rural. O conteúdo normativo inserto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002, cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame pela instância ordinária, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como a prescrição, embora passíveis de conhecimento de ofício na instância extraordinária, não prescindem do requisito do prequestionamento. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23.04.2012, DJe 10.05.2012; e AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24.11.2011, DJe 01.02.2012. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 252.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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